Se a empresa demitiu você sem justa causa e informou que o aviso prévio será trabalhado, o contrato não termina no dia da comunicação. Ele continua ativo até a data final do aviso. Nesse período, você segue trabalhando, recebe salário e mantém os direitos ligados ao contrato.
O que é aviso prévio trabalhado
O aviso prévio é a comunicação antecipada de que o contrato vai acabar. Quando ele é trabalhado, o empregado continua prestando serviços durante o prazo do aviso, em vez de receber esse período sem trabalhar. A regra geral está no art. 487, caput, da CLT.
O prazo mínimo é de 30 dias para quem tem até um ano na mesma empresa. A Lei nº 12.506/2011 acrescenta 3 dias por ano completo de serviço, até o limite total de 90 dias. Por exemplo: quem completou 3 anos na empresa pode ter aviso de 36 dias. É importante conferir a data de admissão, a comunicação da dispensa e a data indicada para o fim do contrato.
Redução da jornada: um direito na dispensa sem justa causa
Se a iniciativa da rescisão foi da empresa, você pode escolher entre reduzir sua jornada em 2 horas por dia, sem redução salarial, ou deixar de trabalhar por 7 dias corridos no fim do aviso. A previsão está no art. 488, caput e parágrafo único, da CLT.
A escolha deve ser respeitada pela empresa. Guarde a comunicação do aviso e qualquer registro escrito sobre a opção feita. Se o empregador exigir o cumprimento integral da jornada sem oferecer uma das alternativas, vale buscar orientação para avaliar o caso concreto.
Salário, benefícios e outros direitos durante o período
Enquanto o aviso trabalhado estiver em curso, o vínculo de emprego continua. Por isso, o salário deve ser pago normalmente nas datas usuais. Em regra, também continuam valendo os direitos previstos no contrato, em acordo ou convenção coletiva e nas regras internas da empresa, como vale-transporte, vale-alimentação ou plano de saúde. As condições podem variar conforme a norma aplicável.
O período integra o tempo de serviço. Assim, pode repercutir no cálculo das verbas da rescisão, como férias proporcionais acrescidas de um terço e 13º salário proporcional. A empresa também deve efetuar o depósito do FGTS sobre a remuneração devida, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990.
E se o trabalhador pedir demissão?
Quando o pedido de demissão parte do empregado, as regras do aviso prévio mudam. Em regra, ele deve avisar a empresa com antecedência e continuar trabalhando durante o período do aviso. Para quem recebe salário mensal, o prazo é de 30 dias, conforme o art. 487, caput, da CLT. A redução de 2 horas diárias na jornada ou a dispensa dos últimos 7 dias é um direito previsto apenas para quem foi dispensado sem justa causa pelo empregador, nos termos do art. 488 da CLT.
Na prática, empregado e empresa podem combinar a dispensa do cumprimento do aviso. Esse acordo deve ficar registrado por escrito. A dispensa concedida pela empresa não autoriza, por si só, o desconto do aviso nas verbas rescisórias.
Se o empregado não cumprir o aviso que deveria prestar, o empregador pode descontar das verbas rescisórias o valor correspondente ao prazo não cumprido, conforme o art. 487, § 2º, da CLT.
Gravidez descoberta no aviso prévio
A confirmação da gravidez durante o aviso prévio, inclusive se ele for trabalhado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na Constituição. É o que determina o art. 391-A da CLT. Nessa situação, informe a empresa por escrito e guarde exames, atestados e comprovantes de entrega dos documentos.
Quando termina o contrato e quando a rescisão deve ser paga
No aviso trabalhado, o contrato termina no último dia do período informado. Depois disso, a empresa tem até 10 dias corridos, contados do término do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos devidos, conforme o art. 477, § 6º, da CLT.
Confira o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), os valores de salário, férias e 13º proporcionais, o depósito do FGTS e as datas indicadas. Se houver divergência nos valores, dúvida sobre a jornada reduzida ou alguma situação específica, procure orientação profissional.
Fontes: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), arts. 391-A, 477, 487 e 488; Lei nº 12.506/2011; Lei nº 8.036/1990, art. 15.
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