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Cannabis medicinal: qual receita é necessária para comprar o produto?

8 de outubro de 20264 min de leitura

Você recebeu uma prescrição de cannabis medicinal e não sabe qual receita levar à farmácia? Desde maio de 2026, a resposta depende do teor de THC do produto. Entender essa diferença ajuda a evitar viagens desnecessárias e a conferir se a dispensação corresponde ao que foi prescrito.

Profissional de saúde conversa com uma criança durante atendimento em consultório

Primeiro: confira qual produto foi prescrito

Cannabis medicinal não é uma categoria única de produto. As regras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) tratam dos produtos farmacêuticos industrializados com autorização sanitária para uso medicinal humano, conforme a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 1.015/2026. A norma entrou em vigor em 4 de maio de 2026 e atualizou o marco da RDC nº 327/2019, como informa a Anvisa.

O primeiro dado a conferir é o teor de tetraidrocanabinol (THC), um dos componentes da cannabis. A prescrição muda conforme o produto tenha concentração de THC igual ou inferior a 0,2% ou superior a esse limite, conforme a RDC nº 1.015/2026, a Portaria SVS/MS nº 344/1998 e as orientações da Anvisa. Não basta olhar apenas se o rótulo diz “CBD” ou “óleo de cannabis”.

Até 0,2% de THC: Receita de Controle Especial

Para produtos de cannabis autorizados com teor de THC igual ou inferior a 0,2%, a Anvisa exige Receita de Controle Especial (RCE), conforme a Portaria SVS/MS nº 344/1998, com as atualizações da RDC nº 1.023/2026 e da RDC nº 1.015/2026. A agência esclarece que essa faixa não depende da Notificação de Receita “B”.

A Receita de Controle Especial é um receituário sujeito a regras próprias de emissão e dispensação. A prescrição deve identificar o produto e sua concentração conforme a autorização sanitária, de acordo com as orientações da Anvisa sobre a RDC nº 1.015/2026. Se houver divergência nos dados, peça esclarecimento ao profissional prescritor antes de tentar substituir o produto.

Acima de 0,2%: a receita é diferente

Produtos com mais de 0,2% de THC podem ser autorizados para tratamento de pacientes com doenças debilitantes graves ou condições que ameacem a vida, conforme o art. 5º da RDC nº 1.015/2026. Para essa faixa, a prescrição exige Notificação de Receita “A”, segundo a Portaria SVS/MS nº 344/1998 e as orientações da Anvisa sobre a RDC nº 1.015/2026.

A concentração, por si só, não autoriza qualquer uso ou compra. O produto precisa ter autorização sanitária e a indicação deve corresponder às condições previstas na norma (art. 5º da RDC nº 1.015/2026). A Anvisa orienta que a receita descreva o nome completo e a concentração do produto conforme a autorização concedida. Se esses dados não coincidirem, confirme com o prescritor e com a farmácia antes da dispensação.

Receita eletrônica: o que mudou em 30 de setembro

Desde 30 de setembro de 2026, o Sistema Nacional de Controle de Receituários (SNCR) oferece funcionalidades para consulta de receituários eletrônicos e registro de sua utilização pelas farmácias, conforme o cronograma divulgado pela Anvisa e a RDC nº 1.028/2026. A norma também permite a emissão eletrônica de notificações de receita, observados os requisitos aplicáveis.

Isso não torna a receita eletrônica obrigatória. Os receituários físicos continuam possíveis, respeitados os modelos e requisitos em vigor, conforme a RDC nº 1.000/2025 e o esclarecimento da Anvisa sobre a RDC nº 1.028/2026. Os novos modelos impressos são obrigatórios para documentos emitidos a partir de 18 de maio de 2026; a prorrogação do SNCR não restabeleceu os modelos antigos.

Se receber uma receita eletrônica, confira se ela pode ser validada e se os dados correspondem ao produto indicado. A farmácia pode consultar o documento no sistema e registrar a dispensação quando aplicável, segundo as orientações da Anvisa para o SNCR. Se houver erro ou a prescrição tiver vencido, procure o profissional responsável em vez de alterar ou reaproveitar o documento.

Importação para uso próprio é outro procedimento

As regras acima tratam dos produtos com autorização sanitária comercializados no Brasil. A importação de produto derivado de cannabis por pessoa física para uso próprio segue procedimento específico da RDC nº 660/2022, que exige prescrição de profissional legalmente habilitado e autorização da Anvisa (art. 1º). Essa autorização de importação não é a mesma coisa que o receituário exigido para comprar um produto autorizado em farmácia no país.

O que fazer antes de ir à farmácia

Confira na prescrição o nome e a concentração do produto; veja se o teor de THC é igual ou inferior a 0,2% ou superior a esse limite; confirme se o tipo de receita corresponde à faixa indicada; e verifique se o produto possui autorização sanitária, conforme a RDC nº 1.015/2026 e a Portaria SVS/MS nº 344/1998.

Se a receita for eletrônica, siga as instruções do prescritor e confirme com a farmácia se o documento está disponível para validação no SNCR, conforme as orientações da Anvisa. Não tente trocar o produto por outro com concentração diferente. Converse com quem prescreveu e, se necessário, procure orientação individual sobre a regra aplicável ao produto e à situação do paciente.

Fontes

Advogada Camila Farias | Advocacia estratégica para cada caso