Você recebeu um apartamento do seu pai em 1998, com escritura e tudo. Ele morreu agora, e os filhos do segundo casamento dele querem que esse imóvel "volte" para o inventário. Ou o contrário: seu irmão ganhou a casa da sua mãe em vida e você nunca recebeu nada. Nas duas situações a pergunta é a mesma: o que foi transferido em vida entra na conta da herança? Na maioria dos casos, entra. Mas há exceções, e elas dependem do que aconteceu na origem da transferência.
A conta que iguala os filhos tem nome: colação
Colação é o dever de trazer ao inventário o valor das doações recebidas em vida do ascendente, para igualar as partes dos herdeiros necessários. O ponto de partida é o art. 544 do Código Civil: a doação de ascendente para descendente importa adiantamento do que cabe por herança. O art. 2.002 completa: os descendentes que concorrem à sucessão devem conferir o valor das doações que receberam, sob pena de sonegação.
O valor conferido não engorda a parte da qual o falecido podia dispor livremente. Ele é computado na parte indisponível (art. 2.002, parágrafo único), ou seja, soma-se à legítima, a metade dos bens que fica obrigatoriamente com os herdeiros necessários (arts. 1.846 e 1.847). Sem a colação, o filho que ganhou o imóvel ficaria com ele e ainda levaria uma fatia igual à dos irmãos no que sobrou.
Na prática, a conta é feita por valor: quem recebeu o imóvel continua dono dele e recebe menos no restante do acervo. A conferência em espécie, com a devolução do próprio bem, só acontece quando o acervo não basta para equilibrar as legítimas (art. 2.003, parágrafo único).
Quando o bem fica fora da conta
Primeiro caso: dispensa expressa. O doador pode determinar que a doação saia da parte disponível, desde que não a exceda (art. 2.005). Essa dispensa precisa constar do próprio título da liberalidade, como a escritura de doação, ou de testamento (art. 2.006). Combinada no almoço de domingo, não vale.
Segundo: gastos comuns da vida. Despesas com educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento de saúde e casamento do filho não entram na colação (art. 2.010), nem as doações feitas em retribuição a serviços prestados ao ascendente (art. 2.011).
Terceiro: neto que recebeu do avô enquanto o pai estava vivo. Nesse caso presume-se que a doação saiu da parte disponível (art. 2.005, parágrafo único), o que em regra afasta a colação.
E há um quarto caso, o mais interessante: quando o bem não foi presente, foi pagamento. Em agosto de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou a história de um pai que, na década de 1990, transferiu a nua-propriedade de dois imóveis aos filhos do primeiro casamento dentro de um acordo de alimentos, com usufruto vitalício para a ex-esposa. Depois da morte dele, a viúva e os filhos do segundo casamento pediram que os imóveis fossem levados à colação, argumentando que aquilo tinha sido doação.
A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, manteve os bens fora da colação. Para ela, apesar do nome "doação", o acordo de alimentos mostrava que a transferência foi dação em pagamento de obrigação alimentar — o imóvel garantiu moradia e complementou a pensão —, e não mera liberalidade nem adiantamento de legítima. O STJ também afirmou que rever essa conclusão exigiria reexaminar o acordo e as circunstâncias do caso, o que não cabe em recurso especial. Fica a lição prática: o que decide não é o nome dado ao contrato, mas o que o acordo de pensão efetivamente dizia.
Netos que herdam no lugar do pai também conferem
Se o filho morreu antes do avô, os netos herdam por representação e precisam trazer à colação, ainda que não tenham recebido aqueles bens, o que o pai deles teria de conferir (art. 2.009). O STJ reafirmou essa obrigação no Informativo de Jurisprudência nº 907, de 27 de outubro de 2026, e acrescentou um detalhe que costuma surpreender: a existência de testamento não afasta, por si só, o dever de colação do bem ao inventário.
Qual valor entra na conta
Não é o preço da época da doação. No REsp 2.057.707/RS, o STJ definiu que o valor levado à colação é o do bem na data do falecimento, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão. Se o donatário já vendeu o imóvel, entra o valor da venda corrigido. Para sucessões mais antigas existe regra de transição, e aí o valor de referência pode ser o atribuído no ato da doação, corrigido até o óbito.
O que fazer se você está nessa situação
Reúna os documentos. Escritura, matrícula, acordo ou sentença de alimentos e comprovantes do que foi pago valem mais do que qualquer memória familiar sobre "o que o pai quis dizer".
Declare a origem do bem logo no início do inventário. O herdeiro que esconde a doação recebida pode perder o direito sobre o que sonegou (art. 1.992), além de atrasar a partilha e acirrar a briga entre irmãos de casamentos diferentes.
Se a doação ainda vai acontecer, escreva o que ela é. Dizer no título que o bem sai da parte disponível evita a discussão décadas depois. E não chame de doação o que é pagamento de pensão.
Inventário raramente é só matemática: envolve história de família, documentos antigos e, muitas vezes, irmãos que não se falam. Um acordo bem redigido hoje é o que evita o processo que ninguém quer em 2050. Se no seu caso houve imóveis transferidos em vida, vale conversar com uma advogada antes de assinar qualquer coisa ou de concordar com a partilha.
Fontes
Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 544, 1.846, 1.847, 1.992, 2.002 a 2.011 — planalto.gov.br
IBDFAM, "STJ: imóveis transferidos a filhos como pagamento de alimentos não devem ser levados à colação" (Quarta Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti) — ibdfam.org.br
STJ, Informativo de Jurisprudência nº 907, de 27 de outubro de 2026 — processo.stj.jus.br
STJ, REsp 2.057.707/RS (valor do bem na data do óbito para fins de colação) — scon.stj.jus.br
Barbieri Advogados, "Colação de bens em inventário: quem é obrigado e como calcular" (atualizado em outubro de 2026) — barbieriadvogados.com