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Sindicato pode defender o direito de um único trabalhador? Entenda a decisão do TST

6 de outubro de 20264 min de leitura

Se o seu sindicato entrar na Justiça por um direito que também é seu, você precisa abrir outro processo individual? Não necessariamente. Em 28 de setembro de 2026, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou entendimento de que o sindicato pode defender até o direito de um único trabalhador, em diferentes etapas do processo. A decisão não garante que o pedido será aceito, mas pode evitar que a pessoa tenha de começar sozinha uma ação sobre direito da categoria.

O que o TST decidiu

O TST julgou o Tema 27 em um incidente de recurso de revista repetitivo, procedimento usado para fixar uma orientação que deve guiar casos semelhantes na Justiça do Trabalho. A tese reconhece que o sindicato pode defender direitos de integrantes da categoria que representa, mesmo quando a ação envolve somente uma pessoa. O Tribunal também afirmou que a necessidade de identificar quem tem direito ou calcular valores individuais não elimina essa possibilidade.

A decisão se apoia no art. 8º, III, da Constituição Federal, que atribui aos sindicatos a defesa judicial e administrativa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. O TST explicou que essa atuação pode ocorrer sem autorização individual do trabalhador, conforme a tese e o fundamento constitucional expostos no julgamento do Tema 27.

O que significa “substituição processual”

Substituição processual é quando uma entidade, como o sindicato, vai à Justiça em nome próprio para defender um direito de outra pessoa ou de um grupo. Na prática, isso pode permitir que a entidade conduza a ação, em vez de cada trabalhador precisar ajuizar um processo separado. A base constitucional dessa atuação sindical está no art. 8º, III, da Constituição; os limites concretos dependem do direito discutido e da categoria representada.

O caso que levou ao Tema 27 envolvia um sindicato de bancários e um único empregado de banco. A discussão era sobre regras de progressão funcional, com reajustes e promoções por antiguidade e mérito. O TST entendeu que a existência de apenas um trabalhador beneficiado não impedia a atuação sindical. Essa conclusão está ligada ao caso e à tese fixada pelo Tribunal, não significa que qualquer demanda individual possa ser automaticamente assumida pelo sindicato.

Em quais etapas o sindicato pode atuar

A orientação do Tema 27 abrange três etapas. Na fase de conhecimento, a Justiça analisa os fatos e decide se o direito existe. Na liquidação, calcula-se o valor devido quando a decisão reconhece um direito, mas ainda não determina a quantia exata. Na execução, são tomadas medidas para cobrar o que foi reconhecido judicialmente. O TST afirmou que a atuação sindical pode alcançar essas fases, e que a identificação dos beneficiários ou o cálculo individual não afasta, por si só, a legitimidade do sindicato.

Isso pode ser relevante, por exemplo, quando a empresa descumpre uma regra que alcança integrantes de determinada categoria, mas a apuração do valor depende dos registros de cada empregado. Ainda assim, é necessário analisar o pedido, as provas, a decisão judicial e se a situação da pessoa se enquadra no direito discutido. O precedente do TST não transforma toda reclamação trabalhista em ação sindical nem antecipa o resultado de um caso específico.

O que a decisão não muda automaticamente

A tese não significa que o sindicato terá de ajuizar uma ação para cada trabalhador, nem que todo trabalhador terá direito a receber valores. Também não dispensa a comprovação dos fatos necessários ao pedido. A decisão trata da legitimidade do sindicato para conduzir a defesa judicial; o mérito — isto é, se o direito existe e quais consequências cabem — continua sujeito à análise do processo, conforme o Tema 27 do TST.

O julgamento também não permite concluir, sem examinar o caso, que uma decisão coletiva já existente abrange determinada pessoa, período ou parcela. É importante verificar quem está incluído na categoria representada, qual direito foi discutido e o alcance do pedido e da decisão. A tese do TST não substitui essa análise concreta.

O que fazer se você suspeita de um direito

Reúna documentos relacionados ao trabalho, como contrato, holerites, controles de jornada, comunicações da empresa e normas coletivas, se houver. Depois, procure o sindicato da sua categoria para perguntar se existe ação sobre o assunto e se a sua situação pode ser analisada. O art. 8º, III, da Constituição prevê a defesa sindical dos direitos da categoria, mas a aplicação do Tema 27 depende do tema e das circunstâncias do caso.

Se não souber qual sindicato representa sua atividade, ou se houver dúvidas sobre o processo e os prazos, busque orientação jurídica individual. Uma avaliação dos documentos ajuda a identificar quais medidas podem ser consideradas, sem promessa de resultado.

Fontes

Advogada Camila Farias | Advocacia estratégica para cada caso